quinta-feira, 3 de novembro de 2016

CONTRAN assume controle total da formação do condutor e DETRANs não precisarão mais fazer rodízio de examinadores de trânsito

A lei 13.281 de 4 de maio de 2016, que já está em vigor, altera e acrescenta textos do Código de Trânsito Brasileiro referentes a formação do condutor. A questão agora é saber se essas mudanças servirão para o benefício ou prejuízo do processo de habilitação no Brasil.



PARTE 1 – CONTRAN

Desde que o CTB entrou em vigor, no dia 22 de janeiro de 1998, o processo de habilitação já sofreu diversas mudanças. Uma das mais notáveis foi a obrigatoriedade de uso do Simulador de Direção Veicular, primeiramente aprovada pela Resolução nº 358/10 do Contran, que não atingiu o objetivo, seguida pelas Resoluções nº 493/14, que tornou seu uso facultativo e da nº 543/15, que volta a tornar seu uso obrigatório e ainda está em vigor tentando dar certo. O que tornou essa alteração notável foi a repercussão causada nos tribunais federais. Dezenas de processos foram a julgamento e, em alguns casos, o juiz decretou a desobrigação de uso do equipamento. Outra medida não muito popular e que também despertou algumas ações judiciais foi a do artigo 148-A do CTB (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015), sobre exames toxicológicos para a habilitação e renovação da CNH de categorias C, D e E.


O Simulador de Direção Veicular deveria mesmo ser obrigatório 
para todos os aprendizes da direção veicular? 


O Exame Toxicológico deveria mesmo ser pago ou gratuito?


Mas, o que mudou com a nova redação da lei? Vejamos o que o texto inserido pela lei 13.281/16 no inciso XV, do artigo 12 do CTB diz:

“normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.”

                O Contran exercia competência parcial ou indireta sobre o processo de formação, conforme podemos observar no inciso X do artigo 12, na redação anterior:

normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos”.

Isso permitia, por exemplo, que alguns Detrans estabelecessem critérios próprios na formação do condutor. Na seara judicial, uma imposição do Contran podia ser interpretada como não sendo assunto de sua competência. Mas o que muda agora? E o que podemos esperar do novo reempossado Contran?

                Antes de respondermos a essas perguntas, precisamos lembrar-nos de algumas decisões do Contran, que foram acatadas antes de sua legitimidade jurídica. Observe que na redação anterior do inciso X, do artigo 12 do CTB, o Contran podia normatizar procedimentos sobre o licenciamento de veículos. O que isso nos lembra? Isso mesmo. O kit de primeiros socorros e o extintor de incêndio das Resoluções nº 42/98 e 157/04. A coincidência dessas duas Resoluções é que, depois de vendidos e esgotados no mercado, mandado judicial ou revogação, tanto os kits quanto os extintores deixaram de ser obrigatórios. Ao longo dos mais de 18 anos do CTB, foram muitas as Resoluções do Contran que impactavam custos aos condutores e usuários. Porém, os resultados não condiziam com o que era avaliado pelo órgão. Existem outras Resoluções do Contran que estão em vigor e não praticadas ou, como dizem, “não pegaram”.


Depois de se provar ineficaz, nenhum condutor foi indenizado, tanto por adquirir o 
kit de primeiros socorros quanto o extintor de incêndio.



                É preciso entender o que é uma Resolução e o que leva o Contran a aprová-la. O Código explica que é competência do Contran “criar Câmaras Temáticas” (art. 12, IV). O artigo 13 do CTB conceitua as Câmaras Temáticas como “órgãos técnicos vinculados ao Contran, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos”. De forma prática, são as Câmaras Temáticas que fornecem a base para criação e aprovação das Resoluções. Essa é uma atribuição importante, haja vista que a Resolução são atos administrativos com objetivo de disciplinar ou normatizar assuntos específicos da lei, de interesse geral. Uma Resolução não pode contrariar regulamentos ou regimentos, mas explicá-los.


                Uma vez que o Contran está agora revestido de autoridade jurídica para disciplinar a formação do condutor, devemos esperar que ele não seja um órgão político usado para fins comerciais. Precisamos que haja uma disciplina ou regimento que limite as competências desse órgão quanto a imposição de custos e gastos ao usuário, fixos ou contínuos. Precisamos saber quem são ou serão os membros das Câmaras Temáticas e confirmar se existe, em cada uma delas, representantes da Sociedade Civil Organizada. É preciso que antes da aprovação de uma Resolução seja feita uma consulta pública. Precisamos democratizar o Contran, pois o trânsito ainda é o maior espaço social que existe e a opinião de alguns poucos não pode representar totalitariamente a de toda uma sociedade!

PARTE 2 – DETRANs

                Os exames realizados pelo Detran são revestidos de surpresas, sendo que a maioria delas prejudica o candidato à habilitação. Uma delas é a maneira como os Detrans reagem às Resoluções do Contran. Hora cumprem, hora descumprem. Isso sem cobrança ou consequência. O que esperar agora que o Contran possui total autoridade sobre a formação do condutor? Será que veremos todos os Detrans seguirem o padrão de baliza estabelecida pela Resolução nº 168/04 do Contran? E outros procedimentos técnicos citados nessa e em outras Resoluções? Isso é o que veremos.

                Existe uma mudança em particular feita pela lei 13.281, que interfere em outro assunto ainda mais polêmico: o rodízio dos examinadores. A lei simplesmente tira da redação anterior do artigo 152 do CTB, o trecho onde diz que os membros que integram a comissão para realização do exame de direção veicular seriam designados “para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração”. Ou seja, um examinador de trânsito só poderia exercer a função por, no máximo, dois anos. Nada se fala sobre ele poder retornar depois de passado um ou dois anos. Porém, sem o trecho do texto anterior da lei o examinador poderá exercer a função por tempo indeterminado, a critério do diretor do Detran.


A venda de facilidades é uma realidade que todos sabem, 
mas ninguém toma providências.

                Sabemos que em todo o país, nos estados onde se teve investigação policial, em decorrência de inúmeras denuncias, houve também prisões, indiciamentos ou exoneração de examinadores do Detran, instrutores de trânsito e donos de Auto Escolas. O objetivo do rodízio era o de evitar situações assim, pois na alternância de examinadores se renovava o quadro de pessoal, dificultando a corrupção – que precisa ser compartilhado por todos os envolvidos.

                E você? O que tem a dizer sobre as mudanças sobre o Contran e Detrans citadas na lei 13.281/16 e nesse artigo?

Fonte das imagens: internet.

Ricardo Borges
Presidente da Apetrans

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