A lei 13.281 de 4 de maio de 2016, que já está em vigor, altera e acrescenta textos do Código de Trânsito Brasileiro referentes a formação do condutor. A questão agora é saber se essas mudanças servirão para o benefício ou prejuízo do processo de habilitação no Brasil.
PARTE 1 – CONTRAN
Desde que o
CTB entrou em vigor, no dia 22 de janeiro de 1998, o processo de habilitação já
sofreu diversas mudanças. Uma das mais notáveis foi a obrigatoriedade de uso do
Simulador de Direção Veicular, primeiramente aprovada pela Resolução nº 358/10
do Contran, que não atingiu o objetivo, seguida pelas Resoluções nº 493/14, que
tornou seu uso facultativo e da nº 543/15, que volta a tornar seu uso
obrigatório e ainda está em vigor tentando dar certo. O que tornou essa
alteração notável foi a repercussão causada nos tribunais federais. Dezenas de
processos foram a julgamento e, em alguns casos, o juiz decretou a desobrigação
de uso do equipamento. Outra medida não muito popular e que também despertou
algumas ações judiciais foi a do artigo 148-A do CTB (Incluído pela Lei nº
13.103, de 2015), sobre exames toxicológicos para a habilitação e renovação da
CNH de categorias C, D e E.
O Simulador de Direção Veicular deveria mesmo ser obrigatório
para todos os aprendizes da direção veicular?
O Exame Toxicológico deveria mesmo ser pago ou gratuito?
Mas, o que
mudou com a nova redação da lei? Vejamos o que o texto inserido pela lei
13.281/16 no inciso XV, do artigo 12 do CTB diz:
“normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional
de Habilitação, estabelecendo seu
conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e
fiscalização.”
O Contran exercia competência parcial ou indireta sobre
o processo de formação, conforme podemos observar no inciso X do artigo 12, na
redação anterior:
“normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de
documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos”.
Isso permitia, por exemplo, que alguns Detrans
estabelecessem critérios próprios na formação do condutor. Na seara judicial,
uma imposição do Contran podia ser interpretada como não sendo assunto de sua competência. Mas o que
muda agora? E o que podemos esperar do novo reempossado Contran?
Antes de respondermos a essas perguntas, precisamos
lembrar-nos de algumas decisões do Contran, que foram acatadas antes de sua
legitimidade jurídica. Observe que na redação anterior do inciso X, do artigo
12 do CTB, o Contran podia normatizar procedimentos sobre o licenciamento de veículos. O que isso
nos lembra? Isso mesmo. O kit de primeiros socorros e o extintor de incêndio
das Resoluções nº 42/98 e 157/04. A coincidência dessas duas Resoluções é que,
depois de vendidos e esgotados no mercado, mandado judicial ou revogação, tanto
os kits quanto os extintores deixaram de ser obrigatórios. Ao longo dos mais de
18 anos do CTB, foram muitas as Resoluções do Contran que impactavam custos aos
condutores e usuários. Porém, os resultados não condiziam com o que era
avaliado pelo órgão. Existem outras Resoluções do Contran que estão em vigor e
não praticadas ou, como dizem, “não pegaram”.
Depois de se provar ineficaz, nenhum condutor foi indenizado, tanto por adquirir o
kit de primeiros socorros quanto o extintor de incêndio.
É preciso entender o que é uma Resolução e o que leva
o Contran a aprová-la. O Código explica que é competência do Contran “criar
Câmaras Temáticas” (art. 12, IV). O artigo 13 do CTB conceitua as Câmaras
Temáticas como “órgãos técnicos vinculados ao Contran, são integradas por
especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento
técnico sobre assuntos específicos”. De forma prática, são as Câmaras Temáticas
que fornecem a base para criação e aprovação das Resoluções. Essa é uma
atribuição importante, haja vista que a Resolução são atos administrativos com
objetivo de disciplinar ou normatizar assuntos específicos da lei, de interesse
geral. Uma Resolução não pode contrariar regulamentos ou regimentos, mas
explicá-los.
Uma vez que o Contran está agora revestido de
autoridade jurídica para disciplinar a formação do condutor, devemos esperar
que ele não seja um órgão político usado para fins comerciais. Precisamos
que haja uma disciplina ou regimento que limite as competências desse órgão
quanto a imposição de custos e gastos ao usuário, fixos ou contínuos. Precisamos
saber quem são ou serão os membros das Câmaras Temáticas e confirmar se existe,
em cada uma delas, representantes da Sociedade Civil Organizada. É preciso que
antes da aprovação de uma Resolução seja feita uma consulta pública. Precisamos
democratizar o Contran, pois o trânsito ainda é o maior espaço social que
existe e a opinião de alguns poucos não pode representar totalitariamente a de
toda uma sociedade!
PARTE 2 – DETRANs
Os exames realizados pelo Detran são revestidos de
surpresas, sendo que a maioria delas prejudica o candidato à habilitação. Uma
delas é a maneira como os Detrans reagem às Resoluções do Contran. Hora cumprem,
hora descumprem. Isso sem cobrança ou consequência. O que esperar agora que o
Contran possui total autoridade sobre a formação do condutor? Será que veremos
todos os Detrans seguirem o padrão de baliza estabelecida pela Resolução nº
168/04 do Contran? E outros procedimentos técnicos citados nessa e em outras
Resoluções? Isso é o que veremos.
Existe uma mudança em particular feita pela lei
13.281, que interfere em outro assunto ainda mais polêmico: o rodízio dos
examinadores. A lei simplesmente tira da redação anterior do artigo 152 do CTB,
o trecho onde diz que os membros que integram a comissão para realização do
exame de direção veicular seriam designados “para o período de um ano,
permitida a recondução por mais um período de igual duração”. Ou seja, um
examinador de trânsito só poderia exercer a função por, no máximo, dois anos.
Nada se fala sobre ele poder retornar depois de passado um ou dois anos. Porém,
sem o trecho do texto anterior da lei o examinador poderá exercer a função por
tempo indeterminado, a critério do diretor do Detran.
Sabemos que em todo o país, nos estados onde se teve
investigação policial, em decorrência de inúmeras denuncias, houve também
prisões, indiciamentos ou exoneração de examinadores do Detran, instrutores de
trânsito e donos de Auto Escolas. O objetivo do rodízio era o de evitar
situações assim, pois na alternância de examinadores se renovava o quadro de
pessoal, dificultando a corrupção – que precisa ser compartilhado por todos os
envolvidos.
E você? O que tem a dizer sobre as mudanças sobre o
Contran e Detrans citadas na lei 13.281/16 e nesse artigo?
Fonte das imagens: internet.
Ricardo Borges
Contatos:
E-mail:ricardo_borges7@hotmail.com
Fone/Whats: 86. 9 9910-2736 / 9 9445-4199
Facebook/Instagran: @ricardoapetrans